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A (im)possibilidade de exigência de certidão de antecedentes criminais na contratação de empregados.



A (IM)POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.

É abusiva e discriminatória a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais quando da entrevista do candidato a vaga de trabalho, caracterizando-se, caso seja exigido, de pleno direito, o nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. Entretanto, pontua-se que há algumas relativizações a essa vedação, especialmente em razão da natureza do ofício que poderá ser exercido pelo contratado. Nesse diapasão, pode-se exigir a comprovação de ausência de antecedentes criminais para os seguintes postos de trabalho (sem exclusão de outros): empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas e trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Nesse sentido, a apresentação de certidão de antecedentes criminais como pré-requisito para a contratação em tais atividades laborais possuiria como fundamento a proteção a bens jurídicos importantes, como a vida, a propriedade e a integridade, de maneira que, somente nesses casos, a certidão seria permitida como prova de idoneidade moral necessária à preservação dos direitos individuais do contratante (ou mesmo dos direitos daqueles que, de alguma maneira, estejam ligados à função que se deseja contratar). Não menos importante, convém ressaltar que os empregadores que firmaram algum tipo de compromisso com órgãos públicos (tais como TAC com o MPT), em que há essa previsão de impossibilidade de exigência, continuam não podendo exigir tal certidão, ainda que a vaga para preenchimento esteja enquadrada nas hipóteses legalmente previstas, sendo necessária uma revisão desse acordo para qualquer modificação do método de exigência. De qualquer modo, a exigência de certidão de antecedentes, quando a situação em concreto não exija, automaticamente faz nascer a pretensão do empregado ou do candidato (não precisa ter sido admitido para ter direito a ser indenizado) em efetuar a cobrança de uma prestação por ter sido atingido no âmago da sua personalidade. Nesse caminho, é primordial que se evite qualquer animosidade nas entrevistas com os candidatos a qualquer vaga de trabalho, pois a configuração dessa modalidade de dano moral é considerada objetiva, e não há a necessidade de comprovação de qualquer lesão sofrida pelo entrevistado, bastando a prova da efetiva exigência da certidão pelo empregador.

MACHADO, MARTINAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Dra. Rosane Machado Carneiro

Dra. Jamille Rachel Martinazzo

Dr. Vicente Aron Machado da Rocha

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